O Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região – Mato Grosso do Sul (CRP14/MS), diante de informações veiculadas publicamente sobre a participação de Psicólogas/os no “depoimento especial” de crianças e adolescentes, destaca o que segue:
- Este Conselho em nenhum momento atuou para a proibição do trabalho de profissionais de Psicologia no atendimento à crianças e adolescentes vítimas de violências;
- Fomos oficiados pelo Departamento de Recursos e Apoio Policial do Estado do Mato Grosso do Sul, buscando orientações no que tange a realização de “depoimento especial” por Psicólogas/os;
- Nossa orientação foi no sentido de atender a Nota Técnica nº 01/2018 do Conselho Federal de Psicologia que não recomenda que Psicólogas/os façam a inquirição de crianças e adolescentes por meio do “depoimento especial”;
- O mérito da mesma não é inédito, foi discutido na sua complexidade durante anos e fundamentou-se em referenciais técnicos, legais e éticos da profissão, para se construir consenso em todo o Sistema Conselhos de Psicologia (Conselho Federal e Conselhos Regionais);
- Vale ressaltar que a Lei 13.431/2017 estabelece os órgãos para a realização de cada procedimento e a capacitação das/os profissionais, no entanto, não delimita uma categoria profissional como responsável pelo “depoimento especial”;
- A referida Lei também configura o “depoimento especial” como um procedimento de oitiva, uma inquirição judicial que objetiva a investigação e a produção de provas, o que não faz parte da natureza da nossa profissão;
- O nosso Código de Ética Profissional se embasa nos Direitos Humanos e prima pelo sigilo, a privacidade e a relação de confiança entre a/o profissional e a pessoa atendida. Diante disso, se faz notar que a possibilidade de gravação em áudio e vídeo no “depoimento especial” fere completamente a ética e autonomia profissional;
- Nossa atuação consiste em fazer a escuta, o cuidado, a proteção e o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, que estejam disponíveis a serem atendidas quantas vezes forem necessárias. Este trabalho pode ser desempenhado por Psicólogas/os nas entrevistas anteriores, inclusive previsto na Lei 13.431/2017, tratando-se da “escuta especializada”. Logo, se faz nítido a diferença entre os procedimentos: “depoimento especial” e “escuta especializada”;
- As/os Psicólogas/os que participam das equipes multiprofissionais, também podem contribuir com o processo fornecendo Laudos dos atendimentos psicológicos, ou mesmo subsidiando verbalmente sobre o caso em audiências;
- Por fim, a Psicologia, enquanto ciência e profissão, tem muito a contribuir para proteção integral de crianças e adolescentes em todas as fases do desenvolvimento psicossocial, por meio de práticas e técnicas reconhecidamente fundamentadas na ciência, na ética e na legislação;
Diante do exposto, alertamos que a disseminação de informações sem aprofundamento e checagem de dados podem passar uma falsa mensagem para a sociedade de uma total desproteção da infância e adolescência, além da culpabilização de uma entidade e/ou categoria profissional. Reforçamos a nossa posição em evitar a revitimização de crianças e adolescentes pautada pelo compromisso social da Psicologia e por nosso exercício ético-político.
Conselho Regional de Psicologia – 14ª Região / Mato Grosso do Sul
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